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2009-11-24

 

Ouvir e Escutar (4)



Arrasta-se a questão das escutas em que José Sócrates foi interceptado por estar a falar com Armando Vara e este último estar sob escuta no âmbito das investigações do processo Face Oculta que decorre sob os auspícios do Tribunal de Aveiro. Para uns a questão está resolvida. O PGR arquivou; o STJ anulou. Nem um nem outro viram nas certidões tiradas do outro processo quaisquer indícios suficientes de atentado contra o Estado de Direito. Ponto final parágrafo.

Outros porém não se conformam com a disparidade gritante entre o entendimento dos dois magistrados de Aveiro que ao ouvirem as escutas ficaram com os cabelos em pé, mandaram tirar certidões e remeteram-nas para o PGR, e a interpretação de Pinto Monteiro e Noronha do Nascimento. Pensam que é estranho uns terem visto tanto e tão grado e os outros não terem visto redondamente nada no mesmo material.

De facto é muito estranho.

Das duas uma: ou os dois magistrados estão a efabular e devem ser chamados urgentemente a uma reciclagem séria, ou Pinto Monteiro e Noronha do Nascimento estão a fazer vista grossa.

Em qualquer dos casos, impõe-se um esclarecimento.

Comments:
O que agora alguns consideram muito estranho é o que está frequentemente a acontecer.

Por exemplo, ainda não há muito tempo, sucedeu algo semelhante com o Paulo Pedroso que até acabou por ganhar, em Tribunal, uma indemnização do Estado.

Em quantos julgamentos, por exemplo, em Tribunais de 1ª Instância, os respectivos juízes dão como provados determinados crimes e aplicam penas mais ou menos pesadas ou, ao invés, não dão como provados os crimes e, portanto, não aplicam quaisquer penas, e, depois, nos julgamentos dos recursos nos Tribunais da Relação, a decisão é completamente diferente?

Será que aqueles juízes da 1ª Instância estiveram a efabular? Ou será que os juízes dos Tribunais da Relação fizeram vista grossa aos argumentos da acusação ou da defesa?

O que é estranho e nunca vi defender foi que a posição que deve prevalecer é a dos juízes de 1ª Instância.
 
Mário Lino tem razão relativamente ao exemplo que fornece. Não deve prevalecer necessariamente um ponto de vista ou outro, seja de que instância for. As questões devem ser equilibrada e fundamentadamente formuladas e dirimidas. No caso em apreço, porém, as certidões podem ter sido liminarmente invalidadas, anuladas e arquivadas por vício de forma.
Dado o interesse que a questão suscitou e a divisão gerada entre os grupos profissionais com especiais competências jurídicas, seria melhor que ou o 1º Ministro explicitasse o que está implícito (que colabora com a justiça em vez de achar que se "passaram todas as marcas"), ou o PGR e/ou o Pte do STJ fossem um poucochinho mais didácticos. Ao fim e ao cabo é em nome do Povo que exercem a justiça.Dado que as disposições legais que protegem as principais figuras do Estado foram objecto de recentes ajustamentos, a clareza no tratamento deste caso pode evitar novas e tortuosas confusões no futuro.
 
Se compreendo bem o que o Manuel Correia quer dizer, não estou de acordo com ele. Num Estado de Direito, o que tem de prevalecer é a decisão da instância superior. A questão dirime-se, precisamente, por este critério.

Mas há ainda outra questão: as certidões não foram apenas liminarmente invalidadas, anuladas e arquivadas por vício de forma. Primeiro, porque não se pode chamar vício de forma à violação da lei no que respeita ao exercício do direito de mandar fazer as escutas em questão; segundo, porque também, quanto ao seu conteúdo, o Procurador Geral da República declarou não ter encontrado nelas qualquer indício que justifique procedimento criminal.
 
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